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Artigo 92
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 92. Os artigos serão examinados nos lugares em que se acharem depositados. Os artigos quebrados serão acompanhados tanto quanto possível de suas partes componentes, de modo que se possa fazer idéia da forma e aplicação primitivas.
§ 1º Se forem considerados em mau estado e não se prestarem a reparos ou transformação, serão logo descarregados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 85.
§ 2º Os que forem declarados em mau estado, porém susceptíveis de consertos ou transformações, continuarão em carga com as observações conseqüentes.
§ 3º Os que tiverem sido transformados em objetos de aplicação diversa serão descarregados na antiga nomenclatura e incluídos na carga com a designação nova. Arbitrar-se-á para eles o novo tempo de duração e os respectivos valores unitários.
§ 4º Só poderão ser feitas transformações em artigos oriundos dos Órgãos Provedores com prévia autorização dos mesmos.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








