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Artigo 97
§ 1º A classificação a que se refere este artigo tem em vista o estado do material, o qual será dividido em quatro classes. a saber:
1) 1ª Classe material em bom estado e sem uso;
2) 2ª Classe material já usado, podendo contudo ser utilizado, depois dos reparos indispensáveis;
3) 3ª Classe material inservível, com matéria-prima aproveitável pelo Exército;
4) 4ª Classe material ínservível, sem matéria-prima aproveitável pelo Exército.
§ 2º O material considerado de 1ª e 2ª Classes, poderá ser redistribuído às unidades, por conveniência do serviço, depois de arbitrado o novo valor unitário e fixado também o novo tempo mínimo de duração.
§ 3º Na escrituração das unidades que receberem material redistribuído, na forma do parágrafo anterior, o mesmo será incluído em carga com as seguintes observações:
1) material de 1ª Classe: redistribuído sem uso;
2) material de 2ª Classe: redistribuído usado.
CAPÍTULO X
Da alienação
Conteudo atualizado em 23/10/2021







