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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. As Unidades Administrativas podem alienar, mediante licitação e na forma das instruções vigentes, a matéria-prima que não tenha previsão de ser utilizada, bem como os resíduos, de oficina. Neste artigo está compreendida a matéria-prima a que se refere o item 4, do § 1º do art. 97 deste regulamento.
§ 1º Os artigos adquiridos por qualquer UA e que forem considerados inserviveis, não comportando reparo nem transformação, poderão ser vendidos na forma deste artigo.
§ 2º Os resíduos de oficinas serão vendidos em principio, a peso, levando-se em conta a sua natureza.
Conteudo atualizado em 23/10/2021








