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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993) (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;
V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e
VI - indicação do uso pretendido.
Art. 11. 0 órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via do seu parecer, dos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou afim.








