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Art. 10 do Decreto nº 98.816/1990




Decretos - 98.816, de 11.1.90 - 98.816, de 11.1.90 Publicado no DOU de 12.1.90 Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final




Artigo 10



Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

I - nome do requerente;

II - marca comercial do produto;

III - nome químico e comum do ingrediente ativo;

IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;

V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e

V - motivo da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

VI - indicação do uso pretendido.

Art. 11. 0 órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via do seu parecer, dos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou afim.


Conteudo atualizado em 28/08/2021