- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 9
1° A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos adotados para efeitos de registro.
2° Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
3° Os agrotóxicos e afins, que apresentam redução da sua eficiência agronômica ou riscos a saúde humana ou ao meio ambiente, poderão a qualquer tempo ser reavalidados, podendo ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:







