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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. 0 registro de produtos destinados exclusivamente para exportação será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios dos quais o país seja signatário.
1° Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:
a) nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle, classificação taxonômica do agente;
b) classe e formulação;
c) informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado no país; e
d) quantidade.
2° 0 órgão federal responsável pelo cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.







