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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e informações apresenta, consultando o órgão oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único. Procedida a avaliação técnica, autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através de atos específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir a importação; e
f) propor a mudança de formulação e do método de aplicação.








