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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. 0 registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para a mesma finalidade.
Parágrafo único. Para avaliação comparada de toxicidade, na área de saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental, e ação reprodutiva:
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação; e
f) método de aplicação.








