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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade da entidade requerente, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 1° Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2° Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a desatinação adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor emissão de resíduos sólidos, fluídos ou gasosos no ambiente







