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Artigo 20
I - o objetivo da pesquisa e experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição físico-química;
IV - a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados;
V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;
VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;
VII - No caso de agentes biológicos de controle:
a) agentes biológicos de ocorrência natural:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar.
b) agentes biológicos manipulados geneticamente:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e
4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.
§ 1° Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos em áreas controladas.
§ 2° Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
§ 3° Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) e deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente.
§ 4° A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 5° A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 6º 0 órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão ou não do registro.







