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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O órgão federal registrante terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias de obtenção de registro; e
II - encaminhar a documentação pertinente aos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas áreas de competência.








