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Artigo 24
I - em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de l967;
II - em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989;
III - em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira .
§ 1° A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.
§ 2° A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-estrutura existente na área.
§ 3° A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








