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Artigo 26
I - promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;
II - não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;
III - fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira;
IV - fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão;
V - apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;
VI - não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e
VII - estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão.
Conteudo atualizado em 25/08/2021







