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Artigo 1
I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IV - Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1º O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;
V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
Conteudo atualizado em 02/04/2022








