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Art. 1º do Decreto nº 98.809/1990




Decretos - 98.809, de 9.1.90 - 98.809, de 9.1.90 Publicado no DOU de 10.1.90 Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.




Artigo 1



Art. 1º A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:

I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;

II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;

III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e

IV - Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

§ 1º O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;

V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.


Conteudo atualizado em 02/04/2022