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Art. 2º do Decreto nº 98.809/1990




Decretos - 98.809, de 9.1.90 - 98.809, de 9.1.90 Publicado no DOU de 10.1.90 Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.




Artigo 2



Art. 2º São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:

I - na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:

a) Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

b) Secretário de Relações do Trabalho;

c) Subsecretário de Segurança do Trabalho;

d) Subsecretário de Medicina do Trabalho;

e) Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;

f) Subsecretário de Proteção ao Trabalho;

g) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:

h) Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;

i) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;

j) Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;

l) Coordenação de Estudos e Programação;

m) Coordenador de Execução de Programas;

n) Coordenador de Inspeção do Trabalho;  

o) Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;

p) Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;

q) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

II) - nos órgãos regionais:

a) Delegado Regional do Trabalho;

b) Chefe de Gabinete;

c) Assistente do Delegado;

d) Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:

e) Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;

f) Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;

g) Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;

h) Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;

i) Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

j) Chefe da Seção de Multas e Recursos;

l) Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;

m) Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1

n) Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;

o) Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

p) Subdelegado do Trabalho;

q) Chefe da Seção de Relações do Trabalho;

r) Chefe do Posto Regional do Trabalho;

s) Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.


Conteudo atualizado em 02/04/2022