"Art. 145 ...........................................................................................................................
1 - .....................................................................................................................................
b) para provimento de cargo na Presidência da República.
2 - ...................................................................................................................................
a) - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item anterior, e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Forca Aérea;
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d) para classificação de Oficiais em Organização que os vincule ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
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i) para missão no exterior, de caráter eventual ou transitória."
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"Art. 181 Quando matriculado em curso ou estágio no exterior, que implique em mudança de sede, o militar, se Oficial-General ou Oficial-Superior, ficará adido ao COMGEP e os demais à DIRAP."
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"Art. 230 São autoridades competentes para autorizar o militar a gozar licença especial no exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do parágrafo único do art. 246."
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"Art. 246 O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação à autoridade competente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder autorização:
I - Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes Brigadeiros;
II - Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e Brigadeiros;
III - Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são diretamente subordinados."
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"Art. 269 0 trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
I - até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
II - até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses."