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Presidência da República |
DECRETO No 96.060, DE 20 DE MAIO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas "MACACO ", "PIRIÁ ", "ARIRAIMA ", "SANTA MARIA " e "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como "GLEBA CIDAPAR ", com a área total de 419.321,4350 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e um hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Viseu, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo estão inclusos no seguinte perímetro: inicia-se no P1, de coordenadas geográficas longitude 46°32'35"WGr e latitude 01°38'46"S, situado na margem esquerda do Rio Piriá, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca divisando com as referidas terras de quem de direito, com o seguinte rumo e distância: 79°15'SE e 14.576m chega-se ao P2, de coordenadas geográficas longitude 46°24'51"WGr e latitude 01°37'18"S, situado na Rodovia Estadual PA-102, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, com o seguinte rumo e distância: 64°04'SE e 8.614m chega-se ao P3, de coordenadas geográficas longitude de 46°20'40"WGr e latitude 01°39'20"S, situado na margem direita do Igarapé Ariraima; deste, pelo referido Igarapé Ariraima e abaixo por sua margem direita, na distância aproximada de 15.685m chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude 46°14'14"WGr e latitude 01°43'31"S, situado na foz do Igarapé Ariraima com o Rio Gurupi, divisando com terras dos Estados do Pará e Maranhão; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem esquerda, na distância de 14.346m chega-se ao P5, de coordenadas geográficas longitude 46°18'31"WGr e latitude 01°47'54"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Gurupi; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem esquerda, na distância de 88.518m chega-se ao P6, de coordenadas geográficas longitude 46°26'30"WGr e latitude 02°20'00"S, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisando com as referidas terras de quem de direito, com os seguintes rumos e distâncias: 83°l9'SW e 26.787m até o P7, de coordenadas geográficas longitude 46°40'52''WGr e latitude 02°21'41"S; 08°44'S e 1.624m chega-se ao P8, de coordenadas geográficas longitude 46°40'44"WGr e latitude 02°22'33"S, situado na margem esquerda do Rio Coraci-Paraná; deste, pelo referido Rio Coraci-Paraná acima, por sua margem esquerda, na distância de 31.827m chega-se ao P9, de coordenadas geográficas longitude 46°57'39"WGr e latitude 02°24'26"S, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de quem de direito com o rumo e distância de 76°08'NW e 19.837m chega-se ao P10, de coordenadas geográficas longitude 47°08'03"WGr e latitude 02°21'52"S, situado na margem direita do Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita na distância de 107.215m chega-se ao P11, de coordenadas geográficas longitude 46°35'02"WGr e latitude 01°44'16"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita, na distância de 11.500m chega-se ao P1 , ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D, SA.23-V-C, SA.23-Y-B e SA.23-Y-A, Escala 1:250.000, ano: 1973).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - As terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas ou a estes reservadas, cujos direitos lhes são assegurados na forma do art. 198 da Constituição Federal;
II - As empresas rurais definidas no art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - As áreas de exploração e aproveitamento das substâncias minerais, concedidas na forma do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;
IV - Os parques, as reservas biológicas e florestais criadas pelo Poder Público e destinados aos fins previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e legislação posterior;
V - As propriedades rurais com área contínua de até 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares), de que trata o art. 5°, inciso I, alínea b, nº 1, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987; e
VI - a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis a serem desapropriados e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinarão.
Art. 3° - É facultado aos proprietários o direito de escolherem a quarta parte da área contínua, não excedente de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), dos imóveis descritos no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V a VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público de questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988
Conteudo atualizado em 17/04/2024