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Artigo 4
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam à importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de Países-Membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de países da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos acordos de complementação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.
§ 2º - Compete à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A informar sobre a existência de similar de produção nacional nos casos de importação direta, arrendamento e locação de bens no exterior.
Conteudo atualizado em 27/06/2021








