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Art. 6º do Decreto nº 84.268/1979




Decretos - 84.268, de 7.12.1979 - 84.254, de 3.12.1979 Publicado no DOU de 4.12.79Altera a composição da Comissão de Comércio com a Europa Oriental (COLESTE).




Artigo 6



Art. 6º - Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro específico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado.

§ 1º - Os ordenadores de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os limites respectivos.

§ 2º - Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.

§ 3º - As normas especiais de registro, controle e auditoria previstas neste artigo aplicam-se, também, às aquisições de combustíveis derivados do petróleo, observado o disposto no Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, revigorado pelo Decreto nº 83.090, de 24 de janeiro de 1979, e respeitados os limites globais aprovados nos termos do artigo 4º, item IX, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.     (Incluído pelo Decreto nº 85.632, de 1981)


Conteudo atualizado em 27/06/2021