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Artigo 21
§ 1º - O tempo de afastamento do serviço ativo a que se refere o presente artigo será considerado:
I - para os que não requerem, o período compreendido entre a data do ato que motivou o afastamento do serviço ativo e o dia 26 de dezembro de 1979;
II - para os que tiverem o pedido indeferido, o pedido compreendido entre a data do ato de afastamento e a do despacho decisório.
§ 2º - Se os proventos forem inferiores à importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, ser-lhe-á garantido o pagamento da diferença como vantagem individual.
§ 3º - Não se aplica a contagem de tempo de afastamento aos anistiados que já se encontravam na inatividade na ocasião que foram punidos com qualquer das sanções arroladas no artigo 1º. Tais anistiados retornam à situação de inativos em que se encontravam antes punição.
§ 4º - Não se aplica a restrição do Parágrafo 3º aos militares pertencentes ao Magistério Militar.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








