MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 83.614/1979




Decretos - 83.614, de 25.6.1979 - 83.607, de 19.6.1979 Publicado no DOU de 20.6.79Altera dispositivos do Regulamento do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:

a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;

b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;

c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;

d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.

Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1979


Conteudo atualizado em 20/09/2023