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Art. 2º do Decreto nº 83.257/1979




Decretos - 83.257, de 7.3.1979 - 83.240, de 7.3.1979 Publicado no DOU de 7.3.79Reserva área de terra, no Estado do Pará, para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 67.175, de 11 de setembro de 1970.

Brasília, em 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1979

REGULAMENTO DO ALMIRANTADO

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - O Almirantado (Alto Comando da Marinha), originado do Conselho Naval criado pela Lei nº 874 de 23 de agosto de 1856, e constituído em sua atual forma pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é o órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância da Marinha.

Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe ao Almirantado:

I - apreciar e emitir parecer sobre os estudos feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval;

II - apreciar e fixar as Políticas Básicas e Diretrizes da Marinha;

III - apreciar e emitir parecer sobre outros assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha;

IV - exercer as tarefas pertinentes às promoções pelo critério de escolha, na 2ª fase, de conformidade com a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de sua regulamentação para a Marinha;

V - organizar a lista dos Oficiais-Generais que deverão integrar as quotas compulsórias dos diversos Corpos, nos termos da legislação em vigor; e

VI - apreciar recursos relativos a Oficiais-Generais, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Da Organização


Conteudo atualizado em 14/11/2021