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Art. 12 do Decreto nº 83.161/1979




Decretos - 83.161, de 12.2.1979 - 83.123, de 1.2.1979 Publicado no DOU de 2.2.79Fixa, para 1979, os efeitos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969.




Artigo 12



Art. 12 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, com equivalência e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, são dos seguintes níveis:

        I - Nível de 1º Grau

        a) Curso de Formação de Marinheiros para ativa - confere certificado equivalente e equiparado ao Ensino do 1º Grau, na forma supletiva; e

        b) Cursos de Especialização para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação Profissional de Auxiliar-Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;

        II - Nível de 2º Grau

        a) Curso de Formação para Admissão em Curso de Graduação - confere certificado equivalente e equiparado ao de ensino regular do 2º Grau; e

        b) Cursos de Aperfeiçoamento para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação Profissional de Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;

        III - Nível Superior

        a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma, com o grau e o título em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de graduação civis.

        b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no sistema de ensino civil; e

        c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação em Ciências Navais, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de pós-graduação civis.

        § 1º - Os Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha, aprovados pelo Ministro da Marinha e realizados no âmbito naval, são equivalentes e equiparados a Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, na área de saúde correlata, conforme previsto no sistema de ensino civil, com seus diplomas registrados em órgão fiscalizador do exercício profissional.

        § 2º - Os Cursos de Subespecialização e Especiais poderão ter equivalência e equiparação a Curso de Aperfeiçoamento, quando isto for especificado no Ato de criação respectivo.

        § 3º - Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, ficando, entretanto, resguardada para a Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, em âmbito naval, para fins exclusivos de carreira.

        § 4º - Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Naval não especificados neste artigo, já existentes ou que vieram a ser criados, poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidas pelo Diretor de Ensino da Marinha em entrosamento com o órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, obedecida, a legislação federal específica.

CAPíTULO III
Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva

       
Conteudo atualizado em 19/07/2021