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Artigo 12
I - Nível de 1º Grau
a) Curso de Formação de Marinheiros para ativa - confere certificado equivalente e equiparado ao Ensino do 1º Grau, na forma supletiva; e
b) Cursos de Especialização para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação Profissional de Auxiliar-Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;
II - Nível de 2º Grau
a) Curso de Formação para Admissão em Curso de Graduação - confere certificado equivalente e equiparado ao de ensino regular do 2º Grau; e
b) Cursos de Aperfeiçoamento para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação Profissional de Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;
III - Nível Superior
a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma, com o grau e o título em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de graduação civis.
b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no sistema de ensino civil; e
c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação em Ciências Navais, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de pós-graduação civis.
§ 1º - Os Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha, aprovados pelo Ministro da Marinha e realizados no âmbito naval, são equivalentes e equiparados a Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, na área de saúde correlata, conforme previsto no sistema de ensino civil, com seus diplomas registrados em órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 2º - Os Cursos de Subespecialização e Especiais poderão ter equivalência e equiparação a Curso de Aperfeiçoamento, quando isto for especificado no Ato de criação respectivo.
§ 3º - Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, ficando, entretanto, resguardada para a Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, em âmbito naval, para fins exclusivos de carreira.
§ 4º - Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Naval não especificados neste artigo, já existentes ou que vieram a ser criados, poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidas pelo Diretor de Ensino da Marinha em entrosamento com o órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, obedecida, a legislação federal específica.
CAPíTULO III
Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva
Conteudo atualizado em 19/07/2021








