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Art. 22 do Decreto nº 83.161/1979




Decretos - 83.161, de 12.2.1979 - 83.123, de 1.2.1979 Publicado no DOU de 2.2.79Fixa, para 1979, os efeitos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969.




Artigo 22



Art. 22 - Quanto ao ensino ministrado, os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

        I - A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval;
        II - A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de pós-graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval;

      I – A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)

        II – A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"

        III - O Escritório Técnico de Construção Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelo entrosamento da Marinha com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação na área da engenharia naval;  (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)

        IV - A Escola de Saúde do Centro Médico Naval é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Centro, responsável pelos cursos da área da saúde, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha;

        V - A Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado áquele Arsenal, responsável pelos cursos de 1º e 2º graus da área industrial e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências;

        VI - O Colégio Naval é o estabelecimento de ensino responsável pelos cursos de 2º grau, realizados sob a forma regular, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível, para troca de experiências;

        VII - As Escolas de Aprendizes-Marinheiros e o Centro de Recrutas são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos de 1º e 2º graus, realizados sob a forma supletiva, e pelo entrosamento com estabelecimentos de ensino de mesmo nível, para troca de experiências; e

        VIII - Os Centros de Instrução e Adestramento são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos e adestramentos da área técnico-profissional, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha.

       
Conteudo atualizado em 19/07/2021