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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 19/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28 - Os diplomas e certificados de conclusão das diversas modalidades de cursos mantidos pelo Sistema serão expedidos pelos respectivos Estabelecimentos de Ensino, de acordo com os documentos normativos baixados pela Diretoria de Ensino da Marinha.
§ 1º - Os diplomas e certificados de que trata este artigo terão validade nacional, com a equivalência ou a equiparação a cursos, civis neles inseridos, de acordo com o disposto no artigo 12 deste Regulamento; seus registros far-se-ão obedecendo às normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Organizações Militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do Sistema, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 20 deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 19/07/2021








