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Artigo 3
I - Educação - processo de desenvolvimento integral e harmônico das faculdades físicas, intelectuais e morais do indivíduo, em todos os seus aspectos;
II - Instrução - processo de disseminação de conhecimentos e informações, indispensáveis à preparação para o exercício profissional;
III - Pesquisa - processo de investigação e estudo, minucioso e sistemático com o fim de descobrir ou estabelecer fatos ou princípios relativos a um campo qualquer do conhecimento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, o adestramento não faz parte do processo do Ensino Naval, tendo em vista tratar-se de atividade destinada a exercitar o homem, quer individualmente, quer em conjunto, desenvolvendo-lhe, por meio de exercícios progressivos e continuados, a habilidade para o desempenho eficiente de tarefas, para as quais já recebeu a adequada instrução sob a forma de cursos ou estágios;
§ 2º - O adestramento, pela sua natureza e propósito, não tem a conotação de curso ou estágio de instrução ou aplicação, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as instruções em vigor na Marinha.
CAPíTULO II
Do Sistema de Ensino
Conteudo atualizado em 19/07/2021








