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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 1
I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








