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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.
Parágrafo único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
Conteudo atualizado em 13/11/2021







