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Artigo 33
Art. 33-A. O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória. (Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
§ 1º Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
§ 2º Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório. (Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
§ 3º O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. (Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)








