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Art. 22 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 22



Art. 22 - Em certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

        I - Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Certificadas - o sistema de produção de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética, e que atendem às condições estabelecidas;

        II - Entidade Certificadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora da certificação de sementes ou mudas, na sua área de jurisdição, através de utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios, visando a garantir a qualidade e identidade genética da semente ou da muda produzida;

        III - Campo de Produção de Semente ou Muda Certificada - o campo instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes, destinado à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecidas pela entidade certificadora;

        IV - Classes de Sementes:

        a) semente genética - a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de pureza genética;

        b) semente básica - a resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada da forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu;

        c) semente registrada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

        d) semente certificada - a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.

        V - Classes de Mudas:

        a) planta básica - a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora;

        b) planta matriz registrada - aquela proveniente da planta básica, que apresente as características desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou órgão oficial;

        c) muda certificada - a muda originária de matriz registrada e formada sob controle de entidade certificadora;

        VI - Certificado de Semente - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

        VII - Certificado de Muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

        VIII - Etiqueta ou Rótulo de Certificação - o comprovante afixado à embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle da entidade certificadora;

        IX - Produtor de Semente ou Muda Certificada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada em uma entidade certificadora, de acordo com as normas em vigor;

        X - Selo ou Lacre - o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021