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Art. 29 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 29



Art. 29 - Só serão elegíveis para o sistema de produção de semente ou de muda fiscalizada as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional.

        Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.          (Redação dada pelo Decreto nº 2.854, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021