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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29 - Só serão elegíveis para o sistema de produção de semente ou de muda fiscalizada as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional.
Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.854, de 1998)








