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Artigo 49
I - atenda às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa para a qual se destina;
II - seja realmente constituído de semente da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação, bem como no boletim de análise emitidos no País de origem ou procedência;
III - não contenha espécie agrícola ou cultivar, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo o País ou na região para a qual a semente se destina.
§ 1º - A liberação de semente importada, considerada "mistura" pela fiscalização, somente será autorizada se não for julgada, pelo Ministério da Agricultura, como prejudicial à agricultura do País.
§ 2º - O Ministério da Agricultura poderá autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro e a comerciar, após cumpridas outras exigências legais, a semente cuja análise não tenha sido completada por laboratório oficial, desde que, o boletim expedido por laboratório do País exportador, os resultados, expressos de conformidade com as exigências brasileiras, indiquem que a referida semente satisfaz os requisitos deste artigo.
§ 3º - Quando a semente não satisfizer às exigências do parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura poderá autorizar o seu desembaraço aduaneiro, ficando o importador por ela responsável, como fiel depositário, até que seja liberada.
§ 4º - Constatada, pela análise, que a semente importada atende aos requisitos previstos neste artigo, o Ministério da Agricultura autorizará a sua liberação definitiva e, em caso contrário, determinará a suspensão de sua comercialização.








