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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59 - Fica excluída das exigências constantes do artigo 35 e seus parágrafos, deste Regulamento, a semente armazenada em estabelecimento de beneficiamento, ou aquela em trânsito, desde que os documentos de remessa especifiquem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se destina a beneficiamento ou rebeneficiamento.








