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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 74
I - não satisfaçam aos padrões oficiais;
II - os prazos de análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente alterados;
III - o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar;
IV - comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, de rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento;
V - a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;
VI - a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização do Ministério da Agricultura;
VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo 6º deste Regulamento;
VIII - o viveiro não estiver registrado no Ministério da Agricultura;
IX - o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Regulamento;
X - comerciadas como certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de certificação condenados, em virtude do não atendimento aos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;
XI - não atenderem às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;
XII - a embalagem não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.








