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Art. 74 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 74



Art. 74 - Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas, quando:

        I - não satisfaçam aos padrões oficiais;

        II - os prazos de análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente alterados;

        III - o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar;

        IV - comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, de rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento;

        V - a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;

        VI - a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização do Ministério da Agricultura;

        VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo 6º deste Regulamento;

        VIII - o viveiro não estiver registrado no Ministério da Agricultura;

        IX - o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Regulamento;

        X - comerciadas como certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de certificação condenados, em virtude do não atendimento aos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;

        XI - não atenderem às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;

        XII - a embalagem não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021