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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77 - A suspensão de registro ocorrerá nos seguintes casos:
I - se o produtor ou comerciante reincidir em qualquer das infrações previstas neste Regulamento;
II - se o produtor ou comerciante importar, como sementes ou mudas, estruturas vegetais, e utilizá-las para outros fins econômicos, sem a devida autorização do Ministério da agricultura;
III - se o produtor ou comerciante efetuar semeadura ou plantio, distribuição, venda ou exposição de sementes ou mudas, condenadas, proibidas ou suspensas para produção ou comercialização.







