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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento a quem de direito.
§ 1º - São competentes, para conhecer do apelo recursal, o Secretário Nacional de Produção Agropecuária e o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, conforme se trate, respectivamente, de infração autuada pela inspeção da produção ou pela fiscalização do comércio.
§ 2º - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com prova do respectivo depósito.








