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Art. 83 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 83



Art. 83 - Fica criada, no Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de orientação superior do Sistema Brasileiro de Sementes, a comissão nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, que terá a seguinte constituição:

        I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que a presidirá;

        II - Secretário Nacional de Produção Agropecuária;

        III - Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;

        IV - Secretário Executivo da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;

        IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos do Ministério da Agricultura - CAE.         (Redação dada pelo Decreto n. 84.590, de 1980)

        V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

        VII - Representante da Associação Brasileira de Produtores de Sementes - ABRASEM;

        VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;

        IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

        X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

        XI - 3 (três) membros escolhidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor de semente e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura.

        § 1º - Para cada componente do colegiado deverá ser designado um suplente.

        § 2º - O Ministro de Estado da Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM.

        § 3º - Os membros da CONASEM terão mandato de 3 (três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo facultada a recondução.

        § 4º - Os recursos necessários ao funcionamento da CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante inclusão no eu orçamento global.

I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS.         (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021