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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 83
I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que a presidirá;
II - Secretário Nacional de Produção Agropecuária;
III - Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;
IV - Secretário Executivo da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;
IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos do Ministério da Agricultura - CAE. (Redação dada pelo Decreto n. 84.590, de 1980)
V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VII - Representante da Associação Brasileira de Produtores de Sementes - ABRASEM;
VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;
IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XI - 3 (três) membros escolhidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor de semente e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura.
§ 1º - Para cada componente do colegiado deverá ser designado um suplente.
§ 2º - O Ministro de Estado da Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM.
§ 3º - Os membros da CONASEM terão mandato de 3 (três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo facultada a recondução.
§ 4º - Os recursos necessários ao funcionamento da CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante inclusão no eu orçamento global.
I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS. (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)







