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- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 86
I - formular a política nacional de sementes e mudas, estabelecendo critérios para a sua aplicação;
II - sugerir as prioridades que devam ser observadas na elaboração de programas e projetos e na execução das atividades relacionadas com sementes e mudas;
III - propor medidas visando à integração das atividades relacionadas com sementes e mudas e ao aperfeiçoamento da legislação pertinente;
IV - definir os instrumentos de integração para melhor articulação com outros organismos do setor público e privado, com vistas à consecução dos seus objetivos;
V - exercer outras atribuições previstas neste regulamento e no seu Regimento Interno, bem como as que sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura.
CAPÍTULO XV
Das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas







