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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 14/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR), dde que tratam os Decretos-leis nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, e nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, tem como fato gerador a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores, mediante a utilização de veículos automotores, entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, quer sejam pontos extremos ou intermediários no percurso do veículo.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão do documento fiscal relativo à prestação ou execução dos serviços respectivos.
§ 2º - Comprovada a não prestação ou execução dos serviços, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º - Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes".







