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| Presidência da República |
DECRETO No 80.494, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977.
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de utilização gratuita, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF o Imóvel denominado "Parque Lage", com as respectivas benfeitorias, situado na Rua Jardim Botânico n° 414, entre os nºs e 418, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o n° 0768-28.676, de 1976.
Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo 1° destina-se à ampliação da área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Fica vedado ao cessionário alterar a disposição interna e a forma externa do Palacete Lage, bem com as características originais do Parque circundante.
Art. 3° A cessão tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2° deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, se descumpridas as condições estabelecidas em seu Parágrafo único ou, ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1977
Conteudo atualizado em 30/01/2022








