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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.








