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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:
I - estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
II - trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);
III - conferentes de carga e descarga;
IV - consertadores de carga e descarga;
V - vigias portuários;
VI - amarradores;
VII - trabalhadores avulsos do serviço de bloco;
VIII - trabalhadores avulsos de capatazia;
IX - arrumadores;
X - ensacadores de café, cacau, sal e similares;
XI - trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.








