- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;
II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
V - incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;
VI - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
VIII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.
Conteudo atualizado em 22/11/2025








