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Artigo 1
§ 1º - Entende-se, para os fins deste artigo, como preenchendo as condições legais, o militar que:
a) estava beneficiado por uma das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, de acordo com o disposto no artigo 155 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
b) contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, de acordo com o disposto no artigo 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
c) contava mais de 30 (trinta) anos de serviço, na forma do disposto nos
artigos 121 e 122, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;d) sem ter sido ultimado o respectivo processo de reforma, fora, no entanto, julgado definitivamente incapaz, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho por Junta Militar de Saúde, na conformidade do disposto no
§ 1º do artigo 114 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;e) sem ter obtido parecer final da Junta Militar de Saúde, desde que seus antecedentes clínicos e exames subsidiários configurem moléstia ou enfermidade que resultaria na reforma do militar por invalidez, se vivo fosse, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.
§ 2º - Na aplicação do disposto nas letras d e e do parágrafo anterior devem ser observadas as prescrições de que tratam os §§ 2º a 8º do
artigo 112 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.








