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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - O órgão de direção de Saúde encaminhará o processo, com parecer conclusivo, propondo, se for o caso, seja assegurada aos beneficiários a pensão correspondente na forma do artigo 1º deste Decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.








