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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
Grupo I - veículos com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, identificado por placa de bronze com as cores nacionais e indicação da autoridade usuária;
Grupo II - veículos com motor de potência não superior a 99 HP, luxo, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária;
Grupo III - veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação do órgão a que pertence; e
Grupo IV:
a) veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79 HP, na cor preta, standard, identificado por placa branca, além de faixa branca, nas laterais e sigla do órgão ministerial ou autárquico nas portas dianteiras;
b) veículo especial identificado por placa branca, destinado a atender à peculiaridade dos serviços de determinadas repartições no que concerne a segurança, trabalhos médicos, patrulhamento rodoviário, diligências policiais e inspeção ou fiscalização, nesses casos com potência superior a 79 HP, mas cuja utilização dependerá de autorização específica do Ministro de Estado, na respectiva área.
Conteudo atualizado em 08/07/2024







