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Decretos




Decretos - 79.137, de 18.1.1977 - 79.108, de 11.1.1977 Publicado no DOU de 12.1.77Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.




Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP número 22.425, de 1976

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de:

        - Assistentes Sociais (Lei nº 3.252, de 1957),

        - Biblioteconomia (Lei nº 4.084, de 1962);

        - Contabilidade (Decreto-lei nº 9.295, de 1946),

        - Corretores e Imóveis (Lei nº 4.116, de 1962),

        - Economia (Lei nº 1.411, de 1951),

        - Enfermagem (Lei nº 5.905. de 1973),

        - Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194, de 1966),

        - Farmácia (Lei nº 3.820, de 1960),

        - Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei nº 6.316, de 1975),

        - Medicina (Lei nº 3.268, de 1957),

        - Medicina Veterinária (Lei número 5.517, de 1968),

        - Músicos do Brasil (Lei n 3.857, de 1960),

        - Odontologia (Lei nº 4.324, de 1964),

        - Psicologia (Lei nº 5.766, de 1971),

        - Química (Lei nº 2.800, de 1956),

        - Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 1965).

        Parágrafo único – O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

        Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1977

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Conteudo atualizado em 04/05/2022