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Art. 10 do Decreto nº 78.992/1976




Decretos - 78.992, de 21.12.1976 - 78.989, de 21.12.1976 Publicado no DOU de 22.12.76Aprova a alteração nos Estatutos da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB.




Artigo 10



Art. 10 Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita de plantas mencionadas no artigo 2º , da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1º A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos.

§ 2º A concessão da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I – Programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;

II – Relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções indicadas;

III – Indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver;

IV – Declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.

§ 3º Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 4º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.


Conteudo atualizado em 26/11/2021