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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a dar cumprimentos ao disposto nos artigos 8º , 9º , 10º e seu § 1º da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º Para ao fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadro existente no país, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema.
§ 2º As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação.
Conteudo atualizado em 26/11/2021








