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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições que estabelecer, a realização da conferência e do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os prazos de permanência das mercadorias importadas nos locais alfandegados mencionados no "caput" deste artigo, podendo fixar prazos específicos quando se tratar de peças de reposição destinadas a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º os locais alfandegados de que trata este artigo poderá ser admitida, ainda, a realização da conferência de mercadorias destinadas à exportação.








